DECISÃO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador … — HC HC 1090127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n.
- 5010438-40.2026.4.04.0000/PR que restabeleceu a sua prisão preventiva.
- A defesa pretend e a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- A autoridade nominada como coatora, ao decretar a constrição preventiva no âmbito de ação cautelar inominada, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 5010438-40.2026.4.04.0000/PR que restabeleceu a sua prisão preventiva.
A defesa pretend e a soltura do paciente - preso preventivamente pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
A autoridade nominada como coatora, ao decretar a constrição preventiva no âmbito de ação cautelar inominada, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra MARCOS JOSE DE OLIVEIRA, objetivando a antecipação dos efeitos relativos ao Recurso em Sentido Estrito nº 50162459020264047000, distribuído por dependência ao Pedido de Prisão Preventiva nº 50050605520264047000, em face da decisão que revogou a segregação cautelar do requerido, mediante a imposição de medidas alternativas à prisão.
O Ministério Público Federal sustenta que as medidas cautelares alternativas impostas em substituição à prisão são insuficientes para conter a atividade criminosa do requerido. Alega que MARCOS JOSE DE OLIVEIRA é uma peça relevante em uma organização criminosa transnacional, armada e estruturada, dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, investigada na OPERAÇÃO MAFIUSI.
Nos autos da Ação Penal nº 5068596-74.2025.4.04.7000, a acusação imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. A argumentação central para o restabelecimento da custódia baseia-se no fato de que o réu jamais cessou suas atividades ilícitas, mesmo após sua prisão em 26/03/2026. O Parquet aponta que o requerido continua a utilizar interpostas pessoas e a ludibriar o Poder Judiciário, fornecendo endereços falsos e permanecendo em local incerto, o que compromete a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. A decisão que originalmente decretou a prisão lá havia reconhecido o vasto envolvimento criminal do réu, o descumprimento de cautelares anteriores e o risco de reiteração delitiva. Como reforço, o requerente menciona que, no momento da prisão, MARCOS JOSÉ, 0 requerido, utilizava um veículo de luxo (BMW X1 2024) registrado em nome de uma empresa supostamente fictícia, ligada a uma conhecida interposta pessoa. Além disso, a procuração encontrada em sua posse reforçaria os vínculos com esquemas de ocultação de patrimônio. O órgão ministerial também questiona a veracidade do novo endereço residencial
[trecho intermediário suprimido]
de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.