DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIM… — HC HC 1090132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 29/01/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da prova que embasou a "situação excepcional", por confissão informal colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio durante a incursão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 29/01/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da prova que embasou a "situação excepcional", por confissão informal colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio durante a incursão domiciliar.
Alega fazer jus à prisão domiciliar, diante do fato da paciente ser mãe de criança menor de 12 anos e com problemas de saúde (autismo) e aponta excesso de prazo na formação da culpa.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Em relação ao pedido de prisão domiciliar, consta do acórdão (fl. 18):
No caso concreto, a negativa de concessão de prisão domiciliar foi devidamente motivada pelo juízo de origem, que apontou a exposição do menor ao ambiente criminoso e o risco efetivo à sua integridade física e psíquica.
A paciente, ao deliberadamente envolver os filhos em atividade delitiva de grande reprovabilidade, evidenciou cenário absolutamente incompatível com o exercício da maternidade sob a proteção do instituto da prisão domiciliar.
Verifica-se que que o benefício pretendido foi indeferido diante da notícia da exposição do menor no contexto do ambiente onde o crime era cometido.
Portanto, correta a compreensão pretérita, e coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, a qual já teve a oportunidade de se debruçar sobre situação semelhante e destacou que a prática delitiva "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando
[trecho intermediário suprimido]
lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos.
Inclusive, em consulta ao site do Tribunal a quo, no dia 17/4/2026, há notícia de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 16/4/2026, não havendo que falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.