DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANNY KAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão… — HC HC 1090135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANNY KAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente responde pela prática do crime de estelionato majorado por fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal), em concurso de pessoas (art.
- 5005777-44.2025.8.24.0523 -, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 19/9/2025, com cumprimento em 22/1/2026.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANNY KAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5017095-07.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que a paciente responde pela prática do crime de estelionato majorado por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) - Ação Penal n. 5005777-44.2025.8.24.0523 -, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 19/9/2025, com cumprimento em 22/1/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (e-STJ, fls. 90-92).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) há direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, sem crime cometido com violência ou grave ameaça, e que o acórdão criou requisito indevido de imprescindibilidade e invocou indevidamente "situação excepcional";
b) há violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, sendo primária, a paciente faria jus a regime inicial mais brando em caso de condenação;
c) há excesso de prazo imputável ao Estado, com a instrução já encerrada e o feito paralisado por diligências relativas a corréu;
d) há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da omissão, na ata de audiência, do pedido de revogação da prisão.
Requer, ao final, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, admitida a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 71).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 77-80 e 82-96), o Ministério Público Federal opinou não conhecimento do writ e pela concessão, de ofício, da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com medidas cautelares cumulativas (e-STJ, fls. 104-112).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que há ilegalidade a ser reparada.
A prisão preventiva não pode ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
de fraudes eletrônicas em ambiente domiciliar não impede, de per si, a substituição da prisão preventiva. Esse risco pode ser controlado por medidas cautelares alternativas, como a proibição de acesso a redes sociais, correio eletrônico e serviços semelhantes. Tais restrições permitem que a paciente mantenha os cuidados necessários à criança, sem comprometer a efetividade da tutela penal.
Cabe, assim, ao juízo de primeiro grau avaliar, de forma concreta e proporcional, quais medidas específicas devem ser aplicadas, de modo que a cautelaridade penal seja efetivada sem necessidade de encarceramento.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente Anny Karoline de Souza Oliveira, condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.