DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1090139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN SANTOS DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E EXTORSÃO QUALIFICADA.
- Apelações interpostas por Willian Santos da Rocha e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Willian a onze anos, nove meses e vinte e seis dias de reclusão, por lesão corporal seguida de morte e extorsão qualificada, conforme art.
- A questão em discussão consiste na alegação de desclassificação indevida da conduta, atipicidade e tentativa em relação às extorsões, e na adequação das penas aplicadas.
Resultado indicado
Recurso provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03387., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN SANTOS DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, como incurso nos artigos 129, § 3º e § 158, § 1º, por duas vezes, n/f do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal,
A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao defensivo, acolhendo o ministerial, em parte, para aumentar a pena para 14 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E EXTORSÃO QUALIFICADA. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MAJORAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas por Willian Santos da Rocha e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Willian a onze anos, nove meses e vinte e seis dias de reclusão, por lesão corporal seguida de morte e extorsão qualificada, conforme art. 129, § 3º, e art. 158, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de desclassificação indevida da conduta, atipicidade e tentativa em relação às extorsões, e na adequação das penas aplicadas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão do Júri é soberana e não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo respaldada por depoimentos e evidências que indicam a ausência de dolo homicida por parte de Willian.
4. A condenação por extorsão é mantida, pois a exigência de pagamento mediante grave ameaça configura o crime consumado, independentemente da entrega do valor.
5. A pena-base para lesão corporal seguida de morte foi fixada adequadamente, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime.
6. As penas para as extorsões são majoradas devido à gravidade e ao uso de vídeos das agressões para constranger a vítima, resultando em nove anos e vinte e seis dias de reclusão e vinte e um dias-multa.
7. O regime inicial fechado é justificado pelo montante da pena e pela gravidade dos crimes.
IV. Dispositivo e Tese
8. Nega-se provimento ao recurso defensivo e dá-se parcial provimento ao apelo do Ministério Público para majorar a pena das extorsões qualificadas. Tese de julgamento: 1. A decisão do Júri é soberana e não arbitrária quando respaldada por provas. 2. A extorsão é configurada pela exigência de pagamento mediante ameaça,
[trecho intermediário suprimido]
regimentais improvidos."
(AgInt no AREsp n. 1.074.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. AGRAVANTES GENÉRICAS DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. COMPATIBILIDADE.
1. O crime preterdoloso não tem seu tipo fundamental doloso alterado pelo resultado qualificador culposo nada obstando, em consequencia, a incidência inequívoca e obrigatória da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "c" do Código Penal, como é de regra nos crimes intencionais quando praticados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
2. Recurso provido."
(REsp n. 1.254.749/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 27/5/2014)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.