DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO FAUSTO DE SOUZA em que se aponta co… — HC HC 1090146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico, notadamente o dolo de associar-se de forma estável e permanente.
- Alega que não há demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo, defendendo tratar-se de episódio isolado que não confirma liame associativo duradouro.
- Afirma que os elementos probatórios são insuficientes, destacando que a flagrância retrata apenas um momento, registrado por foto, incapaz de comprovar o animus associativo exigido pelo tipo penal.
Resultado indicado
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico: A r. sentença assim considerou a prova: "Segundo depoimento, em juízo, das testemunhas Rogério Abrahão Pereira, Leopoldo Rafael Dutil Goreri e Leonardo da Cruz, a Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de Registro estava investigando uma organização criminosa atuante no comércio de drogas em um local conhecido como "biqueira do pasto", situado no cruzamento da Rua Pedro [trecho intermediário suprimido] vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO FAUSTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO EVIDENCIADAS - ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA - PENAS REDIMENSIONADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS GABRIEL E JOÃO - REGIMES INICIAIS CORRETAMENTE FIXADOS - APELOS DE LAÍS, KEVIN E LUCAS NÃO PROVIDOS E APELOS DE GABRIEL E JOÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico, notadamente o dolo de associar-se de forma estável e permanente.
Alega que não há demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo, defendendo tratar-se de episódio isolado que não confirma liame associativo duradouro.
Afirma que os elementos probatórios são insuficientes, destacando que a flagrância retrata apenas um momento, registrado por foto, incapaz de comprovar o animus associativo exigido pelo tipo penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
A r. sentença assim considerou a prova:
"Segundo depoimento, em juízo, das testemunhas Rogério Abrahão Pereira, Leopoldo Rafael Dutil Goreri e Leonardo da Cruz, a Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes de Registro estava investigando uma organização criminosa atuante no comércio de drogas em um local conhecido como "biqueira do pasto", situado no cruzamento da Rua Pedro
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.