DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIFFANY CALIXTO DE LEMOS, condenada pela prát… — HC HC 1090164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIFFANY CALIXTO DE LEMOS, condenada pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art.
- 11.343/2006, com incidência das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do art.
- 40 da Lei de Drogas, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa, nos autos do Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, negou provimento aos apelos defensivos e manteve integralmente a condenação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIFFANY CALIXTO DE LEMOS, condenada pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do art. 40 da Lei de Drogas, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa, nos autos do Processo n. 0001221-56.2023.8.19.0018.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, negou provimento aos apelos defensivos e manteve integralmente a condenação.
Sustenta nulidade da terceira fase da dosimetria da pena, ao argumento de que o aumento de 1/2 decorrente das majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 teria sido fixado sem fundamentação concreta, limitando-se a sentença à menção à quantidade de armas de fogo empregadas e ao envolvimento de menores.
Alega que houve confusão entre o reconhecimento das causas de aumento e a motivação necessária para definição do respectivo quantum, afirmando inexistir fundamentação individualizada quanto à participação da paciente.
Defende, ainda, que as imputações decorreriam essencialmente de diálogos extraídos de aplicativos de mensagens e que os policiais ouvidos em juízo não teriam confirmado atuação executiva direta da paciente na traficância local, circunstância que exigiria motivação mais rigorosa para justificar a exasperação em metade.
Afirma que o redimensionamento da pena não demandaria revolvimento probatório, pois a ilegalidade seria verificável a partir do próprio texto da sentença e do acórdão condenatório.
Requer, liminarmente, a redução provisória da fração de aumento ao mínimo legal, com recálculo da pena e reavaliação do regime prisional. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade parcial da dosimetria, a fixação da fração mínima de aumento ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem refaça exclusivamente a terceira fase da dosimetria com fundamentação concreta e individualizada.
Liminar indeferida (fls. 190/191).
Informações prestadas pela origem (fls. 196/206).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 209/210).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal , em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
de movimentações policiais e articulação operacional do grupo criminoso, circunstâncias que afastam a alegação de imputação inteiramente genérica ou dissociada de sua conduta individual.
A pretensão defensiva, em verdade, busca rediscutir o critério valorativo adotado pelas instâncias ordinárias na terceira fase da dosimetria, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente na ausência de ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.