DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JORDAN PEIXOTO DA … — HC HC 1090168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JORDAN PEIXOTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas com causa de aumento do art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendida substância posteriormente identificada como cocaína, em massa bruta total de 52,2 kg.
- A audiência de custódia realizou-se em 03/03/2026, ocasião em que foram homologados o flagrante e convertida a prisão em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JORDAN PEIXOTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0014401-91.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendida substância posteriormente identificada como cocaína, em massa bruta total de 52,2 kg.
A audiência de custódia realizou-se em 03/03/2026, ocasião em que foram homologados o flagrante e convertida a prisão em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça sustentando ilegalidades na comunicação do flagrante e na realização da audiência de custódia, bem como a insuficiência da fundamentação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 4.
No presente writ, a defesa alega violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal e ao art. 306 do CPP, afirmando que a prisão em flagrante não foi comunicada ao Poder Judiciário dentro do prazo legal de 24 horas, pois o registro/distribuição ocorreu apenas em 23/02/2026, três dias após a prisão.
Aduz demora excessiva na realização da audiência de custódia, que somente se deu em 03/03/2026, mantendo-se o paciente por 11 dias sem apresentação a autoridade judicial, em afronta ao art. 310 do CPP, à Resolução CNJ n. 213/2015 e ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Sustenta, ainda, que a decisão de conversão em prisão preventiva carece de motivação concreta e individualizada, por apoiar-se genericamente na gravidade/quantidade da droga, em presunções de organização criminosa e na residência em outro Estado, sem demonstrar inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, apesar de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho e vínculos familiares).
Defende, por fim, negativa de prestação jurisdicional no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, por ausência de enfrentamento específico das teses.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, em razão da comunicação tardia do flagrante e da realização da audiência de custódia somente após 11 dias. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e, ainda subsidiariamente, pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com determinação de nova decisão fundamentada pela autoridade coatora.
É o relatório. Decido.
De plano, verfica-se que o writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o inteiro da decisão impugnada, peça essencial ao exame da impetração.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.