DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA MAGALHAES PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1090169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA MAGALHAES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses) de reclusão e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 273, § 1º-B, I, do Código penal, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, após o reconhecimento da prescrição retroativa do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03491.03508., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MARIA MAGALHAES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0020195-90.2024.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses) de reclusão e ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006; 273, § 1º-B, I, do Código penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, após o reconhecimento da prescrição retroativa do crime do art. 273 do Código Penal e a detração de 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, a pena remanescente seria de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, o que impõe o regime inicial semiaberto, sendo indevida a manutenção do regime fechado com base em gravidade concreta genérica, além de o paciente possuir conduta social lícita e trabalho comprovado.
Alega que há identidade fático-jurídica com o corréu Cláudio Guimarães Vaqueiro, razão pela qual deve ser reconhecido o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, diante do tratamento concedido no Habeas Corpus do corréu.
Argumenta que é ilegal condicionar a expedição da guia de execução ao prévio recolhimento do paciente, pois deve ser autorizada a expedição da guia definitiva independentemente de prisão, com intimação para início do cumprimento da pena.
Defende que houve descumprimento da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a intimação prévia para início do cumprimento nos regimes semiaberto e aberto e veda o encarceramento apenas para fins de expedição de guia.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a expedição da guia de execução definitiva independentemente do recolhimento do paciente, com intimação para início do cumprimento no regime semiaberto. E, no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto, o reconhecimento do efeito extensivo em relação ao corréu e a confirmação da expedição da guia sem prisão prévia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.