DECISÃO LEANDRO SALES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que… — HC HC 1090182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO SALES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de homicídio qualificado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- 312 a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO SALES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de homicídio qualificado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
O Código de Processo Penal prevê no art. 312 a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Assim, a necessidade de se impedir a permanência do(s) indiciado(s) ou acusado(s) em atividade criminosa, assim como com a notória periculosidade dos agentes, são fatores que, se presentes, justificam a prisão deste(s) visando garantir que a ordem pública seja violada ou turbada. In casu, há necessidade de garantir a ordem pública para evitar que a demora no provimento definitivo permita aos acusados, se evadirem do local da prática da conduta criminosa, visto ainda a gravidade e o temor social instalado, pois, segundo narra a denúncia, os acusados:
".. No dia 13 de julho de 2025, por volta das 23h00min, em via pública, na Avenida Chagas Ferreira, nº 240, bairro de Dois Unidos, nesta cidade, os denunciados DOUGLAS SALES VICENTE DA SILVA ("DODÔ"), MICAEL CARLOS LIMA SALES DA SILVA ("CARLOTA"), DAVSON MELO DA SILVA e LEANDRO SALES DA SILVA ("LÉO DA BROS"), agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com inequívoco animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram FELIPE CARLOS DIAS DE SOUZA, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos na Perícia Tanatoscópica nº 30353/2025, que foram a causa eficiente de sua morte. Os autos do procedimento investigatório revelam uma ação criminosa coordenada, com clara divisão de tarefas entre os denunciados (autoria coletiva). Apurou- se que a vítima se encontrava no local bebendo, momento em que foi monitorada pelo denunciado DAVSON MELO DA SILVA, que estava presente no estabelecimento e havia discutido com FELIPE momentos antes. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que estava embriagada e desarmada, DAVSON repassou as informações privilegiadas de localização ("passou a fita") aos executores. Ato contínuo, os denunciados DOUGLAS ("DODÔ") e MICAEL ("CARLOTA") dirigiram-se ao local em uma motocicleta de cor preta. MICAEL pilotava o veículo, garantindo a aproximação e fuga, enquanto DOUGLAS ocupava a garupa. Ao chegarem, DOUGLAS desembarcou empunhando um revolver cromado,
[trecho intermediário suprimido]
nestes autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual, também se apresentam como elementos empíricos suficientes à segregação cautelar".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.