DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON ANDRE CANDIDO LIMA em que se aponta c… — HC HC 1090200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO MINISTERIAL VISANDO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - ACOLHIMENTO - Sendo o réu reincidente, já tendo sido condenado à pena de reclusão em regime aberto e voltado a delinquir, demonstrando que a fixação de regime mais brando não seria suficiente à prevenção e repressão do delito, necessária a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
- Recurso Ministerial provido, para fixar o regime inicial semiaberto e Recurso da Defesa parcialmente provido, somente para reduzir o prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, com 10 (dez) dias-multa, suspensão da habilitação por 2 (dois) meses e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Resultado indicado
Recurso Ministerial provido, para fixar o regime inicial semiaberto e Recurso da Defesa parcialmente provido, somente para reduzir o prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON ANDRE CANDIDO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA - IMPOSSIBILIDADE - Embora preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e exista o direito subjetivo do réu à aplicação da substituição, cabe ao Magistrado avaliar a modalidade da pena a ser aplicada, de acordo com cada caso. RECURSO MINISTERIAL VISANDO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - ACOLHIMENTO - Sendo o réu reincidente, já tendo sido condenado à pena de reclusão em regime aberto e voltado a delinquir, demonstrando que a fixação de regime mais brando não seria suficiente à prevenção e repressão do delito, necessária a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Recurso Ministerial provido, para fixar o regime inicial semiaberto e Recurso da Defesa parcialmente provido, somente para reduzir o prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, com 10 (dez) dias-multa, suspensão da habilitação por 2 (dois) meses e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime inicial semiaberto, diante da reprimenda de 6 (seis) meses de detenção, é desproporcional e colide com a individualização da pena, devendo ser restabelecido o regime aberto reconhecido na sentença.
Alega que o acórdão utilizou fundamentação genérica de prevenção e repressão do delito para agravar o regime, sem apresentar elementos concretos adicionais aptos a justificar o endurecimento, o que torna inidônea a motivação para a fixação do regime mais gravoso.
Afirma que a reincidência já foi considerada na dosimetria e, no caso concreto, não pode, isoladamente, prevalecer sobre circunstâncias favoráveis reconhecidas, como trabalho, filho pequeno e colaboração processual, de modo a impor regime mais severo com pena tão curta.
Defende que a Súmula 269/STJ não impede a fixação do regime aberto quando a proporcionalidade recomenda solução mais branda, pois o enunciado não funciona como
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.