DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta … — HC HC 1090207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO CONCEDIDA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
- SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024.
- NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a progressão ao regime semiaberto pode ser concedida sem a realização de exame criminológico e se a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO CONCEDIDA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, §1º, DA LEP. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES GRAVES E HISTÓRICO PRISIONAL RELEVANTE. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO EM INCIDENTE POSTERIOR. APROVEITAMENTO DOS LAUDOS.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão do regime fechado ao semiaberto sem a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que a exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus e poderia gerar atrasos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Discute-se se a progressão ao regime semiaberto pode ser concedida sem a realização de exame criminológico e se a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal possui aplicação imediata na fase executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A progressão de regime exige a verificação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
O exame criminológico constitui instrumento legítimo para aferição do requisito subjetivo, especialmente em casos que envolvem crimes graves, reincidência ou histórico prisional relevante.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade da exigência prevista no art. 112, §1º, da LEP, ressaltando que o exame criminológico é, em regra, obrigatório para a progressão do regime fechado ao semiaberto.
Embora haja controvérsia jurisprudencial quanto à aplicação imediata da norma aos fatos anteriores à sua vigência, admite-se a análise da gravidade do caso concreto para aferir a necessidade do exame.
No caso concreto, o agravado cumpre pena por crimes graves, incluindo tráfico de drogas, roubo qualificado, receptações e adulteração de sinal identificador de veículo, sendo reincidente e possuindo histórico de faltas disciplinares durante a execução penal.
Tais circunstâncias recomendam cautela na aferição do requisito subjetivo, não sendo suficiente o mero atestado de bom comportamento carcerário para a concessão da progressão.
Ademais, após a decisão
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.