DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE MENDES DE OL… — HC HC 1090212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE MENDES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo.
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE MENDES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo. Eis a ementa do julgado:
"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a paciente é primária, tem residência fixa e ocupação lícita, além do delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega que a paciente possui três filhos menores de 12 anos e um filho de 6 anos que é autista, de modo que faz jus à prisão domiciliar.
Requer a revogação da preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente e negou a substituição por
[trecho intermediário suprimido]
trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. 10. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 890.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara Regional das Garantias - 10.ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.