DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUESSIO DIONNES DE SOUSA,… — HC HC 1090214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUESSIO DIONNES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 25/8/2023 e mandado de prisão cumprido no dia , foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa formulou pedido de liberdade o qual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUESSIO DIONNES DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621375-58.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 25/8/2023 e mandado de prisão cumprido no dia , foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa formulou pedido de liberdade o qual foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N.º 12.850/2013, ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII, DA LEI N.º 11.343/2006). 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15 DO TJCE E 52 DO STJ. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES (0636178-51.2023.8.06.0000, 624904-56.2024.8.06.0000 e 0627425-37.2025.8.06.0000). COISA JULGADA. 4. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA PELO JUÍZO A QUO EM DATA RECENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Felipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor de Quéssio Dionnes de Sousa, contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo n.º 0030183-69.2024.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure
[trecho intermediário suprimido]
escritos dos acusados JOSÉ ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO e LUIS FELIPE GOMES. 1 - Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, para apurar a desídia dos advogados.
Todavia, a situação ainda não foi regularizada. Não obstante, o acórdão datado de 26/3/2025 emitiu recomendação de celeridade no julgamento.
Por essa razão, considerando tratar-se de processo com réu preso, reforça-se a recomendação ao Juízo de primeiro grau para que adote, com a máxima brevidade, as providências necessárias à regularização da marcha processual, sugerindo-se, para tanto, que o juízo processante adote medidas adequadas e eficazes para assegurar a célere conclusão da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Reiterando, entretanto, de ofício, recomendação de celeridade ao Juízo processante que empregue esforços para encerrar o processo proferindo a sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.