ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1090221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental CONTRA Decisão dO Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no presente habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental CONTRA Decisão dO Relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. Recurso MANIFESTAMENTE incabível. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no presente habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo regimental contra a decisão que indefere o pedido de liminar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de descabimento do agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar no habeas corpus ou no seu recurso, por ausência de previsão legal.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BERBEL DE MOURA, contra a decisão de fls. 157/159, por meio da qual indeferi o pedido liminar postulado na impetração.
No presente regimental, a defesa busca a análise e reconhecimento da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, além de afirmar a ocorrência de erro material e de dissociação fática entre a decisão e os autos.
Busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para deferir a liminar pleiteada nas razões
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 11/3/2022).
2. O pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que não foram identificadas na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 908.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, acrescenta-se, ainda, que não se verifica, na decisão agravada, manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser apreciada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após o parecer ministerial .
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.