DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SOARES BARRETO em que se aponta como ato … — HC HC 1090223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SOARES BARRETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONDENAÇÕES QUE TOTALIZAM 29 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
- APENADO PORTADOR DE HIPERTENSÃO, DIABETES E BRONQUITE ASMÁTICA.
- ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM O AMBIENTE CARCERÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SOARES BARRETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES QUE TOTALIZAM 29 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO PORTADOR DE HIPERTENSÃO, DIABETES E BRONQUITE ASMÁTICA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM O AMBIENTE CARCERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELATÓRIO MÉDICO DA UNIDADE QUE ATESTA ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO E ESTRUTURA ADEQUADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cumprindo pena em regime fechado, portador de comorbidades (hipertensão, diabetes e bronquite asmática), visando à concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que seu estado de saúde é incompatível com a manutenção no cárcere e que o tratamento médico fornecido é inadequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro de saúde do paciente, aliado à estrutura de assistência médica oferecida pelo estabelecimento prisional, autoriza, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto é medida de caráter excepcionalíssimo, condicionada à comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de o Estado prover a assistência médica necessária no estabelecimento prisional, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
4. No caso concreto, embora o paciente seja portador de doenças crônicas que demandam cuidados, as informações judiciais e o parecer da Procuradoria de Justiça, amparados em relatório médico da própria unidade prisional, demonstram que ele recebe acompanhamento contínuo e que o estabelecimento possui estrutura adequada para o tratamento, com equipe multiprofissional e recursos disponíveis.
5. A ausência de prova robusta e inequívoca de que o tratamento médico não pode ser ministrado no cárcere impede o deferimento do benefício, não bastando a mera alegação de existência de comorbidades.
6. A situação de vulnerabilidade familiar,
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.