DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON MARTINS JUNIOR em que se aponta como at… — HC HC 1090225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON MARTINS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi unificada a pena do paciente na Execução Penal n.
- 0009144-98.2025.8.26.0041, fixado o regime inicial fechado e determinada a expedição do mandado de prisão n.
- 041.2025/002629-8, certificado no BNMP em 30.03.2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON MARTINS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2084571-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi unificada a pena do paciente na Execução Penal n. 0009144-98.2025.8.26.0041, fixado o regime inicial fechado e determinada a expedição do mandado de prisão n. 041.2025/002629-8, certificado no BNMP em 30.03.2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unificação de penas teria considerado reprimenda cuja pretensão executória já constaria como prescrita, especificamente a pena de 3 (três) anos referente ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, anotada como "Prescreveu em: 11/12/2025", o que contaminaria o cálculo unificado e manteria, indevidamente, a ordem de captura.
Alega que houve nulidade absoluta na conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade nos processos n. 0052424-05.2019.8.26.0050 e n. 0025506-56.2022.8.26.0050, por ausência de audiência de justificação e de oitiva prévia do paciente, em violação ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que exigiria o refazimento do exame executivo e a readequação do regime prisional.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão n. 041.2025/002629-8, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
No mérito, pugna pela exclusão da reprimenda do processo n. 0052424-05.2019.8.26.0050 do cálculo unificado, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e o refazimento do cálculo de unificação de penas, com readequação do regime prisional ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da conversão das penas restritivas em privativas de liberdade, com novo exame pelo juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.