DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS BATISTA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1090226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO EXAME COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal de Palmas que deferiu a progressão do agravado ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, afastando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 por considerá-la mais gravosa e registrando a inexistência de faltas disciplinares recentes.
- O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de falta grave em razão do reiterado descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO EXAME COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal de Palmas que deferiu a progressão do agravado ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, afastando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 por considerá-la mais gravosa e registrando a inexistência de faltas disciplinares recentes.
2. O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de falta grave em razão do reiterado descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
3. O agravado pugna pela manutenção da decisão, sob o argumento de preenchimento do requisito objetivo e inexistência de óbice subjetivo à progressão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave apta a afastar o requisito subjetivo da progressão de regime; e (ii) saber se, mesmo diante da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, é possível exigir a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A caracterização de falta grave pelo descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, evidenciada pelo prolongado período de descarregamento da tornozeleira, inviabilizando a fiscalização estatal do cumprimento da pena.
6. A exigência do requisito subjetivo para a progressão de regime, consistente no bom comportamento carcerário, não evidenciado quando constatadas condutas incompatíveis com o regime de cumprimento da pena.
7. A irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, por se tratar de norma mais gravosa ao apenado, sem prejuízo da possibilidade de determinação do exame criminológico mediante decisão fundamentada, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
8. A necessidade do exame criminológico como instrumento técnico de aferição do mérito do apenado, diante das peculiaridades do caso concreto e da ausência do requisito subjetivo,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.