DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1090232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ED CARLOS DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 3º, parte final, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provmento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para redimensionar as sanções do paciente a 26 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ED CARLOS DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1505095-24.2018.8.26.0157.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal (e-STJ, fls. 301/309).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provmento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para redimensionar as sanções do paciente a 26 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 443/470.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/17), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de sua pena, pois exasperou a pena-base, com fulcro em elementos inerentes ao próprio tipo penal, notadamente a gravidade abstrata do delito e o resultado morte, circunstâncias já consideradas pelo legislador, configurando evidente bis in idem (e-STJ, fl. 6).
Ademais, não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora ele não apenas haja colaborado com a persecução penal ao admitir sua participação, como também delimitou sua atuação, evidenciando que não aderiu ao resultado morte, circunstância que, ao contrário do que entendeu o Tribunal, reforça a necessidade de aplicação da atenuante e de análise individualizada da conduta (e-STJ, fl. 12).
Por fim, aduz que deve ser reconhecida a participação de menor importância, haja vista que o paciente não foi o autor dos disparos de arma de fogo, sendo-lhe atribuída atuação periférica, consistente em suposta cobertura da ação criminosa, circunstância que demonstra a reduzida relevância de sua participação (e-STJ, fl. 14).
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
[trecho intermediário suprimido]
SUPREMA CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.