DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÁSSIO MENEZES PINTO, em face de decisão que in… — HC HC 1090233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÁSSIO MENEZES PINTO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de juntada do acórdão atacado.
- O embargante alega a possibilidade de sanar a referida falha por meio da presente medida integrativa, e diz que está colacionado a peça faltante.
- A despeito de se admitir a complementação do remédio constitucional com a juntada dos documentos obrigatórios para viabilizar o seu conhecimento, registra-se que a defesa se olvidou de anexá-los aos autos e, desta forma, a decisão indeferitória deste mandamus deve ser mantida.
- 34, XVIII, "b", do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÁSSIO MENEZES PINTO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de juntada do acórdão atacado.
O embargante alega a possibilidade de sanar a referida falha por meio da presente medida integrativa, e diz que está colacionado a peça faltante.
É o relatório.
Decido.
A despeito de se admitir a complementação do remédio constitucional com a juntada dos documentos obrigatórios para viabilizar o seu conhecimento, registra-se que a defesa se olvidou de anexá-los aos autos e, desta forma, a decisão indeferitória deste mandamus deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.