DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROQUE DE JESUS DOREA em que se aponta como ato… — HC HC 1090238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROQUE DE JESUS DOREA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, por duas vezes; no art.
- 1º, inciso I, "a", c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei 9.455/1997, por duas vezes; e nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03631., 00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROQUE DE JESUS DOREA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8021971-79.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, por duas vezes; no art. 1º, inciso I, "a", c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei 9.455/1997, por duas vezes; e nos arts. 158, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença de pronúncia seria desprovida de fundamentação substancial, com violação ao dever de motivação e ao devido processo legal, por se apoiar em elementos informativos inquisitoriais e reproduzir argumentos do Ministério Público, sem enfrentar as teses defensivas deduzidas em alegações finais.
Alega que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria capazes de vincular o paciente aos fatos, enfatizando que os laudos de necropsia e imagens de videomonitoramento não demonstrariam o liame subjetivo entre o paciente e os crimes.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo não enfrentamento, na pronúncia, das teses defensivas apresentadas, inclusive quanto à impossibilidade de as vítimas figurarem como informantes e guia da operação policial, tese que reputa comprovada pelos depoimentos judiciais e elementos técnicos.
Defende que há inexistência do próprio fato imputado como premissa acusatória a utilização de vítima como informante algemado e coagido na diligência , apontando contradições nos depoimentos e no laudo de necropsia, que não teria indicado marca de algemação em um dos cadáveres.
Expõe que o inquérito policial seria fraudado, com adulteração de depoimentos e inserção de informações não prestadas, contaminando a denúncia e, por consequência, a pronúncia, inclusive com atribuição indevida de alcunha criminosa à vítima Joseval.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. E, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de pronúncia, com reconhecimento da nulidade dos atos lastreados em elementos informativos viciados.
É o rela t ório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.