DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK MATHEUS DOS SANTOS … — HC HC 1090241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK MATHEUS DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- 1.0000.26.065856-2/000 Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão por crime equiparado a hediondo, 3 (três) anos de reclusão, além de por crime comum e 1 (um) ano de detenção por crime comum 1.210 (mil duzentos e dez), fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK MATHEUS DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.065856-2/000
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, o art. 12, caput da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão por crime equiparado a hediondo, 3 (três) anos de reclusão, além de por crime comum e 1 (um) ano de detenção por crime comum 1.210 (mil duzentos e dez), fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão unânime, denegou a ordem.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, em síntese, que o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, deverá se manifestar, fundamentadamente, acerca da necessidade da imposição, ou mesmo da manutenção, da prisão preventiva, analisando concretamente a presença dos requisitos de cautelaridade, sob pena de se caracterizar uma odiosa antecipação da sanção penal.
Requer, ao final, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, de forma alternativa, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 77/79.
Informações prestadas às fls. 85/134.
Parecer ministerial de fls. 158/163 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
Na hipótese dos autos, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a permanência dos requisitos necessários para a segregação, destacando a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva noticiada.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.