DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO FERNANDO DA SI… — HC HC 1090248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO FERNANDO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 140, caput; artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-Lei n.
- 3.688/1941, na forma da Lei 11.340/2006 (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12544., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO FERNANDO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no Habeas Corpus n. 0814315-95.2025.8.02.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 140, caput; artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma da Lei 11.340/2006 (fls. 25/29).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 17/24).
Sustenta a Defesa falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que não foi demonstrado, com base empírica concreta, o periculum libertatis apto a justificar a medida extrema, mas apenas referências genéricas à gravidade dos fatos e à necessidade de resguardar a ordem pública.
Assevera que a decisão impugnada incorre em antecipação velada de pena, em afronta ao estado de inocência, e que elementos como a gravidade abstrata do delito não se prestam, por si, à segregação cautelar.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita que, somadas à ausência de dados concretos de risco, recomendam o afastamento da prisão e a adoção de medidas menos gravosas.
Entende que houve ofensa ao sistema acusatório, ao afirmar que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício na audiência de custódia, sem requerimento ministerial válido, em desacordo com o art. 311 do Código de Processo Penal.
Ressalta que há violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prisão preventiva impõe constrição mais gravosa do que a pena em perspectiva, a qual, considerados os tipos imputados e seus patamares sancionatórios, não autorizaria cumprimento em regime inicial fechado.
Afirma que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma, por se tratar de providências adequadas e suficientes ao caso concreto, destacando que apenas a fiança se mostraria incompatível diante da condição econômica do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, verifica-se que tal argumento não prospera. Não cabe ao magistrado, no momento da análise da necessidade da prisão cautelar, realizar um exercício prospectivo de dosimetria da pena para antecipar o regime de
[trecho intermediário suprimido]
brandas na hipótese.
8. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSISTIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da medida.
(AgRg no HC n. 1.047.025/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026. - grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.