DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEKSANDRO FERNANDO DA SILVA, contra a Decisão de… — HC HC 1090248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEKSANDRO FERNANDO DA SILVA, contra a Decisão de fls.
- Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 140, caput; artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-Lei n.
- 3.688/1941, na forma da Lei 11.340/2006 (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12544., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEKSANDRO FERNANDO DA SILVA, contra a Decisão de fls. 123/131, que denegou o habeas corpus.
Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 140, caput; artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma da Lei 11.340/2006 (fls. 25/29). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a ordem (fls. 17/24).
A decisão agravada afastou a alegação de violação ao princípio da homogeneidade e manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, destacando a gravidade concreta da conduta imputada e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Registrou, ainda, que a prisão cautelar, devidamente fundamentada, é compatível com a presunção de inocência e citou precedentes desta Corte quanto ao acautelamento em casos de violência doméstica.
Sustenta o agravante que há manifesta violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a medida cautelar imposta se revela mais gravosa do que a pena em perspectiva, considerada a natureza dos delitos imputados e as condições pessoais favoráveis do paciente.
Argumenta que a decisão monocrática carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por apoiar-se na gravidade dos fatos sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a inadequação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente a proibição de aproximação e contato.
Afirma que a segregação afronta a proporcionalidade e a razoabilidade e que a presença de primariedade, residência fixa e ocupação lícita reforça a suficiência de medidas menos gravosas, citando precedentes desta Corte no sentido de exigir motivação concreta para a prisão preventiva.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 0701379-89.2025.8.02.0045), constata-se que, em 20/05/2026, foi publicada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, nos seguintes termos (grifamos):
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEKSANDRO FERNANDO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio da qual imputa-lhes a prática do crime previsto nos. arts. 140, 147, §1º, ambos do Código Penal, e art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c Lei nº 11.340/2006. A denúncia fora recebida em 03/12/2025 (fls. 103/104). O réu,
[trecho intermediário suprimido]
prolação do édito condenatório prejudica a análise de ilegalidades supostamente existentes em decisões anteriores que decretaram ou mantiveram a prisão preventiva.
3. Eventuais insurgências quanto à manutenção da custódia após a sentença devem ser submetidas previamente ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória recorrível torna prejudicado o habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva.
5. A análise de pleito de prisão domiciliar deve ocorrer no âmbito recursal próprio, especialmente quando há novo título judicial não impugnado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.061.362/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.