DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAÍS CRISTINA BARBOSA … — HC HC 1090262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAÍS CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 19/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAÍS CRISTINA BARBOSA TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 28):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR (ARTIGOS 318, V, E 318-A, AMBOS DO CPP) - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A AFASTAR A APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - RECALCITRÂNCIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Alegações de teor meritório, como a de negativa de autoria, requerem aprofundada apreciação de prova e são vedadas através da estreita via do habeas corpus, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova de materialidade para a admissibilidade da prisão preventiva. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas, como ocorre no presente caso. - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder a ordem coletiva de Habeas Corpus nº 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, T2, j. 20/02/2018), a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças pode ser elidida ante a demonstração, em estrita e fundamentada análise do caso concreto, de situação excepcionalíssima que ateste que a regra geral importará violação aos bens jurídicos que se pretendia tutelar com a concessão da benesse legal. - A proeminente gravidade concreta dos fatos, delineada pela apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, além de petrechos associados ao tráfico, e a aparente recalcitrância delitiva da paciente, se revelam fundamentos idôneos a afastar o benefício disposto no artigo 318, V, e artigo 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 19/2/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e pela fragilidade dos indícios de autoria, apontando equívoco na identificação da paciente e do local dos fatos retratados nas filmagens que embasaram a segregação.
Alega condições pessoais favoráveis: residência fixa, vínculo familiar, primariedade e bons
[trecho intermediário suprimido]
soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.036.442/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.