DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LUIZ MOLAN, cont… — HC HC 1090275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LUIZ MOLAN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de autoria e materialidade delitivas; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e situação familiar autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- RAZÕES DE DECIDIR habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de teses que envolvam controvérsia sobre autoria, materialidade ou propriedade dos entorpecentes, matérias reservadas à instrução criminal.
- A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta ao descrever investigação prévia, monitoramento policial, dinâmica da traficância, apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos típicos do comércio ilícito.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON LUIZ MOLAN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 18-19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA EM WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, fragilidade probatória, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas, destacando-se condições pessoais favoráveis, vínculo empregatício e situação familiar (pai de filho menor e esposa grávida), pleiteando a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de autoria e materialidade delitivas; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e situação familiar autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de teses que envolvam controvérsia sobre autoria, materialidade ou propriedade dos entorpecentes, matérias reservadas à instrução criminal. 4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta ao descrever investigação prévia, monitoramento policial, dinâmica da traficância, apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de instrumentos típicos do comércio ilícito. 5. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas aos elementos colhidos na diligência, evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão para garantia da ordem pública. 6. A reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia cautelar, não constituindo fundamento isolado, mas elemento integrado ao contexto fático. 7. As condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade concreta da medida.
[trecho intermediário suprimido]
incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-32, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.