DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NIVALDO PEREIRA COUTINHO contra decisão monocr… — HC HC 1090279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NIVALDO PEREIRA COUTINHO contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta que, nos autos de cautelar inominada criminal n.
- 0002478-82.2025.8.16.0163, foi autorizada busca e apreensão na residência do paciente e de outros investigados, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão monocrática, não conheceu da ordem, sob o fundamento de supressão de instância, por se tratarem de matérias não submetidas previamente ao Juízo de origem e por estar pendente de apreciação, na primeira instância, o pedido de acesso aos autos da cautelar (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NIVALDO PEREIRA COUTINHO contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0044708-12.2026.8.16.0000.
Consta que, nos autos de cautelar inominada criminal n. 0002478-82.2025.8.16.0163, foi autorizada busca e apreensão na residência do paciente e de outros investigados, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que, em decisão monocrática, não conheceu da ordem, sob o fundamento de supressão de instância, por se tratarem de matérias não submetidas previamente ao Juízo de origem e por estar pendente de apreciação, na primeira instância, o pedido de acesso aos autos da cautelar (e-STJ fl. 23/31).
No presente writ, a defesa alega a superação do óbice da Súmula 691/STF, por flagrante ilegalidade e teratologia da decisão impugnada. Aduz dupla nulidade por fundamentação inidônea: da decisão que deferiu a busca e apreensão e da decisão monocrática do TJPR que aplicou, de forma automática, a supressão de instância. Defende violação à Súmula Vinculante 14, por cerceamento de defesa durante a instrução sem acesso aos autos da cautelar. Aponta nulidade por defesa técnica deficiente, com prejuízo manifesto, nos termos da Súmula n. 523/STF (e-STJ fls. 3/8).
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente . Pugna, no mérito, pela anulação da decisão monocrática do TJPR e pelo reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, com o trancamento da ação penal n. 0002722-11.2025.8.16.0163 (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da impetração.
Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, jul gado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.