DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVALDO MESSIAS VILAR e… — HC HC 1090280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVALDO MESSIAS VILAR e JOSÉ CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 22/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 9.605/1998, e 155, § 4º, II, do Código Penal.
- Houve a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem e o deferimento da liminar para revogação da preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03615., 00287.03603.03618.03621.14794., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVALDO MESSIAS VILAR e JOSÉ CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 22/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, 54 da Lei n. 9.605/1998, e 155, § 4º, II, do Código Penal.
Houve a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem e o deferimento da liminar para revogação da preventiva. Em acórdão de 31/3/2026, foi cassada a liminar e restabelecida a prisão preventiva.
A impetrante sustenta que a conversão do flagrante em preventiva foi decretada de ofício, em contrariedade ao art. 311 do CPP, pois o Ministério Público requereu cautelares diversas e não houve representação da autoridade policial.
Aduz que o órgão ministerial, no habeas corpus da origem, opinou pela liberdade, inclusive ratificando a liminar que depois foi revogada, o que reforça a inadequação da prisão.
Assevera que não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP, faltando elementos concretos e contemporâneos sobre garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou risco à aplicação da lei penal.
Afirma que a decisão está fundada na gravidade abstrata dos fatos e em antecedentes antigos e sem violência, o que é insuficiente para justificar a custódia cautelar.
Pondera que o feito está em fase de inquérito, sem denúncia, com pedido de perícia pendente, o que indica ausência de urgência para a manutenção da prisão preventiva.
Relata que, diante desse cenário, medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e proporcionais, em substituição à prisão.
Defende que os pacientes possuem residência fixa e ocupação lícita; que JOSÉ CARLOS é primário e provedor de um bebê de 10 meses; e que SILVALDO, idoso de 67 anos, apresenta grave enfermidade com necessidade de tratamento contínuo.
Informa que, subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por prisão domiciliar com base nos arts. 318, II, e 318-B, ambos do CPP, em razão da condição de saúde do paciente idoso e da necessidade de assistência familiar de JOSÉ CARLOS.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, em segundo plano, a prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgad o em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Quanto ao pedido de prisão domiciliar do paciente José Carlos, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.