ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu término.
Resultado indicado
Por essas razões, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, requer que o recurso seja submetido à Sexta Turma para que seja provido, reconhecendo-se a nulidade do acórdão do TJES em razão da intempestividade da apelação ministerial, restabelecendo-se a sentença de impronúncia quanto às tentativas de homicídio; ou, de forma subsidiária, a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, ante a flagrante ilegalidade demonstrada (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. RECESSO FORENSE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a questão suscitada não foi previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade manifesta: a contagem do prazo recursal não se inicia durante o recesso forense, sendo tempestiva a apelação interposta no primeiro dia útil subsequente ao seu término.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Laerte Rahnacan Martins Pereira contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 60/62).
Nas razões do recurso, a defesa alega que, embora a intempestividade apelação ministerial não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, tratar-se-ia de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, especialmente quando resulta em gravíssimo prejuízo à liberdade do paciente (fl. 67).
Argumenta que, ao ignorar a extemporaneidade da apelação do Ministério Público, o TJES violou o princípio do devido processo legal e que o fato de a defesa não ter oposto embargos de declaração na origem não tem o condão de "sanar" uma nulidade absoluta decorrente da inexistência de poder jurisdicional para reformar uma sentença de impronúncia já acobertada pela preclusão temporal para a acusação (fl. 68).
Por essas razões, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, requer que o recurso seja submetido à Sexta Turma para que seja provido, reconhecendo-se a nulidade do acórdão do TJES em razão da intempestividade da apelação ministerial, restabelecendo-se a sentença de impronúncia quanto às tentativas de homicídio; ou, de forma subsidiária, a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, ante a flagrante ilegalidade demonstrada (fl. 69).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado de origem, de sorte que que sua apreciação por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
No mais, não se identifica manifesta ilegalidade no processamento da apelação ministerial em causa, na medida em que, a despeito da ciência manifestada em 31/12/2024, o início do prazo para a interposição do recurso somente se iniciou após o fim do recesso forense; assim, é tempestiva a interposição da apelação no dia 9/1/2025.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.