DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAERTE RAHNACAN MARTINS PEREIRA, apontando-se … — HC HC 1090286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAERTE RAHNACAN MARTINS PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação criminal do Ministério Público, deu provimento ao recurso para também pronunciar o paciente por tentativas de homicídio qualificadas.
- Aqui, a defesa alega a negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da preliminar de intempestividade da apelação ministerial, deduzida em contrarrazões do corréu e com efeitos extensivos ao paciente (art.
- Sustenta constrangimento ilegal pela intempestividade manifesta do recurso do Ministério Público, com alteração indevida da situação jurídica do paciente.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAERTE RAHNACAN MARTINS PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000456-27.2023.8.08.0007 - fls. 42/48).
Consta dos autos que o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação criminal do Ministério Público, deu provimento ao recurso para também pronunciar o paciente por tentativas de homicídio qualificadas.
Aqui, a defesa alega a negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da preliminar de intempestividade da apelação ministerial, deduzida em contrarrazões do corréu e com efeitos extensivos ao paciente (art. 580 do Código de Processo Penal).
Sustenta constrangimento ilegal pela intempestividade manifesta do recurso do Ministério Público, com alteração indevida da situação jurídica do paciente.
Pretende, ainda, a aplicação da teoria da causa madura para que o Superior Tribunal de Justiça julgue desde logo a intempestividade e anule os atos subsequentes.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão do Tribunal a quo. No mérito, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com nulidade do acórdão e retorno dos autos para enfrentamento da preliminar; e, subsidiariamente, o julgamento direto da intempestividade do recurso ministerial, com anulação dos atos subsequentes e restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição de recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a temática suscitada no writ - intempestividade do recurso de apelação e negativa de prestação jurisdicional - não foi enfrentada pelo órgão colegiado de origem. Sua análise por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Afora isso, observa-se que sequer há notícia de oposição de embargos de declaração para sanar a suposta omissão, de forma que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Ausente a oposição dos embargos de declaração, não se inaugurou o debate a respeito do suposto vício de negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTR ANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.