DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO HENRIQUE MELQUIADES DOS SANTOS, preso pr… — HC HC 1090288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO HENRIQUE MELQUIADES DOS SANTOS, preso preventivamente em 10/3/2026 e acusado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado te ntado e corrupção de menores (Autos de origem n.
- 1513228-56.202 6.8.26.0454, da Vara Regional das Garantias da Capital, comarca de São Paulo/SP - fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, que a conversão do flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do roubo e em considerações genéricas sobre insegurança social, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO HENRIQUE MELQUIADES DOS SANTOS, preso preventivamente em 10/3/2026 e acusado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado te ntado e corrupção de menores (Autos de origem n. 1513228-56.202 6.8.26.0454, da Vara Regional das Garantias da Capital, comarca de São Paulo/SP - fls. 82/86).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2061286-37.2026.8.26.0000 (fls. 11/15).
Alega, em síntese, que a conversão do flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do roubo e em considerações genéricas sobre insegurança social, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; que a referência à violência não justifica, por si, a custódia, por ser elementar do tipo penal do roubo, exigindo-se demonstração individualizada do periculum libertatis. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Em caráter liminar, pede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, com a revogação da prisão preventiva e aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Este proce sso foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.081.232/SP.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Quant o aos motivos da custódia, no julgamento do habeas corpus, a Corte estadual preservou a segregação cautelar, fundamentada nos seguintes termos pelo Juízo a quo: No presente caso, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto, considerando que tentou praticar delito de roubo, em concurso de agentes, envolvendo um adolescente e causando lesões na vítima, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade (fl. 85 - grifo nosso ).
Do excerto transcrito, observa-se que a decisão se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos da conduta delitiva do acusado - roubo tentado em concurso co m um menor, em um semáforo, com quebra do vidro do veículo e lesões sofridas por uma das vítimas nas mãos -, o que justifica a medida excepcional para a garantia
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 775.442/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; e AgRg no RHC n. 174.381/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
Afora isso, é entendi mento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si só s, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundame nt ada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidencia m que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publiq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.