ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO HENRIQUE MELQUIADES DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO HENRIQUE MELQUIADES DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 130):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. FUNDA MENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agrava nte reitera o argumento de que a fundamentação da prisão preventiva é genérica e abstrata, apoiada na gravidade abstrata do crime de roubo e no sentimento de insegurança social, sem individualização do periculum libertatis, sendo necessária a indicação de dados concretos do caso.
Sustenta que a violência é elementar do tipo penal do roubo e não constitui fundamento autônomo para manter a custódia cautelar, exigindo demonstração específica do risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal .
Defende que não há elementos objetivos de periculosidade ou risco de reiteração delitiva, inexistindo antecedentes ou processos em curso, havendo mera reprodução da dinâmica fática do flagrante - fundamentação aparente vedada pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que, diante d as condições pessoais favoráveis e da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, impõe-se a substituição da prisão.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas .
Não abri pr a zo para a pa rte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado (AgRg no RHC n. 174.381/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Registre-se q ue, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
De mais a ma is, eventuais con dições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de segregação cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.