DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN HENRIQUE DO NASCIMENTO RAPHAEL em que se… — HC HC 1090290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN HENRIQUE DO NASCIMENTO RAPHAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para embasar a condenação do paciente pelo crime de roubo, diante da atribuição de autoria ao paciente, pela vítima, com base em suposição, além de ter sido reconhecida a ausência de intenção do paciente em subtrair bens.
- Argui que existem contradições nos depoimentos policiais e que o paciente teria retornado espontaneamente ao local, sem ter sido encontrada a mochila em sua posse ou nas imediações.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN HENRIQUE DO NASCIMENTO RAPHAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) - Sentença Condenatória - 2 Réus - Ambos pleiteiam a absolvição por suposta ausência de provas, ou ao menos, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples - Não acolhimento - Autoria e materialidade delitiva bem demonstradas - Condenações alicerçadas pelas palavras firmes e substanciais da vítima e dos policiais militares, que devem ser recebidos sem ressalvas, não se falando em desclassificação para furto, pois, houve a grave ameaça e o emprego de violência física contra a vítima - Majorante do concurso de agentes comprovada pelas palavras da vítima e das testemunhas policiais - Inviável, ainda, o pedido do réu Renan para que fosse reconhecido a participação de menor importância - A prova produzida nos autos, demonstra que sua intervenção foi decisiva para o sucesso da empreitada criminosa - Sua participação, portanto, é típica de coautor e não de mero partícipe secundário - Condenação Mantida - Dosimetria - Pena e regime inicial fechado adequadamente estabelecidos - Recursos não providos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para embasar a condenação do paciente pelo crime de roubo, diante da atribuição de autoria ao paciente, pela vítima, com base em suposição, além de ter sido reconhecida a ausência de intenção do paciente em subtrair bens.
Argui que existem contradições nos depoimentos policiais e que o paciente teria retornado espontaneamente ao local, sem ter sido encontrada a mochila em sua posse ou nas imediações.
Caso não acolhida a tese de absolvição, alega que é devida a desclassificação do crime de roubo para furto, porque não houve grave ameaça ou violência dirigida à vítima com finalidade de subtração, tampouco emprego de meio que reduzisse a capacidade de resistência, sendo a dinâmica dos fatos marcada por colisão e reações da própria vítima, ausente o animus intimidatório típico do art. 157 do Código Penal.
Afirma, ainda, que deve ser reconhecida a participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, pois a
[trecho intermediário suprimido]
demonstrarem o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, com o propósito de obter o fim almejado, pois cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, o que caracteriza coautoria, e afasta a participação de menor importância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.264/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025; AgRg no REsp n. 2.000.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22.9.2025; AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.