ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1090295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PORÇÕES EMBALADAS PARA VENDA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, MATERIAIS DE FRACIONAMENTO E ANOTAÇÕES ("CHICO").
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PORÇÕES EMBALADAS PARA VENDA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, MATERIAIS DE FRACIONAMENTO E ANOTAÇÕES ("CHICO"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas (445,8 g de maconha, 502 g de haxixe "dry" e 1,6 g de MDMA), porções já embaladas para venda, duas balanças de precisão, materiais usualmente empregados para fracionamento e acondicionamento e anotações vinculadas à traficância, com referência a terceiro ("Chico"), circunstâncias que evidenciam gravidade em concreto e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes dados objetivos de periculosidade social e de risco à ordem pública.
4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando o cenário fático demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BARRETO LIMA contra decisão que não conheceu d o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2038629-04.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 03/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas maconha, haxixe e ecstasy, além de instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas e anotações manuscritas; a custódia foi convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação do óbice ao uso do habeas corpus como substitutivo. O agravo, ao pretender o conhecimento do writ nessa via excepcional, não demonstra contrariedade às balizas jurisprudenciais que justificasse retratação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.