DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN SENA DE SOUSA DIAS, … — HC HC 1090298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN SENA DE SOUSA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n.
- 5332862-93.2026.8.09.0011, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que, em 11/04/2026, o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, em virtude da apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, 1 kg de maconha, uma arma de fogo calibre .22, 4 munições, uma balança de precisão e a quantia de R$ 820,00.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN SENA DE SOUSA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no HC n. 5332862-93.2026.8.09.0011, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 11/04/2026, o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, 1 kg de maconha, uma arma de fogo calibre .22, 4 munições, uma balança de precisão e a quantia de R$ 820,00.
Neste writ, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a residência fixa.
Argumenta que a Súmula n. 691/STF deve ser afastada, diante da flagrante ilegalidade do ato impugnado.
Alega nulidade por violação do direito ao silêncio - considerando a confissão informal obtida pela polícia no momento da abordagem - e da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial.
Aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar e defende o cabimento das medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.