DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DE LISBOA DOS SANTO… — HC HC 1090299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DE LISBOA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 7003940-85.2025.8.22.0001, negou provimento ao pleito defensivo e manteve a pronúncia e a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art.
- 14, II, do Código Penal, bem como por porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DE LISBOA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 7003940-85.2025.8.22.0001, negou provimento ao pleito defensivo e manteve a pronúncia e a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como por porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão de conexão (arts. 78, inciso I, e 79 do Código de Processo Penal).
Sobreveio sentença de pronúncia em 09/12/2025, que manteve a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso defensivo, registrou, ainda, que o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico ao tempo dos fatos e que a prisão temporária foi convertida em preventiva, diante de reiteração delitiva e de condenações pretéritas.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é incompatível, no caso concreto, com a situação executória preexistente do paciente, que já cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, invocando o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade.
Sustenta que a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria execução em curso, pleiteando o restabelecimento da condição anterior ou, ao menos, a revogação da custódia cautelar por desproporcionalidade.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois o acórdão impugnado teria se valido de razões genéricas, como gravidade abstrata do delito e reiteração delitiva, sem indicar fatos concretos que demonstrassem periculum libertatis atual nem a insuficiência do monitoramento eletrônico já imposto.
Aponta que não houve intercorrências no cumprimento do regime semiaberto e que não se demonstrou a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura, com retorno ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, para que possa aguardar o julgamento em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta
[trecho intermediário suprimido]
7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.