DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE OLIVEIRA MAT… — HC HC 1090306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE OLIVEIRA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/2/2026, posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos delitos (contexto de associação contínua e organizada, especializada no tráfico de drogas).
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE OLIVEIRA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2024303-39.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/2/2026, posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico e associação ao tráfico. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos delitos (contexto de associação contínua e organizada, especializada no tráfico de drogas). Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não têm o condão de elidir a custódia preventiva. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Desproporcionalidade da medida extrema não evidenciada. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Aduz a impossibilidade de prisão preventiva automática fundada na mera alegação de organização criminosa.
Alega a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de ingresso domiciliar amparado exclusivamente em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, com consequente ilicitude das evidências derivadas do celular apreendido.
Argui a desproporcionalidade da custódia diante da primariedade do paciente e da participação periférica que lhe é imputada, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem provas autônomas aptas a suprir a ilicitude originária da entrada e das buscas realizadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 53/55.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 58/62 e 66/93.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.