DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO ROSA, condenado pelo crime do art — HC HC 1090318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO ROSA, condenado pelo crime do art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, com execução vinculada ao PEC n.
- 7001574-13.2007.8.26.0577 (DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/2/2026, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
15/16): Ora, com relação às Leis mencionadas no parágrafo anterior, a "abolitio criminis" temporária prevista pela novel legislação abarca apenas os delitos cometidos durante o período nela concedido para regularização da arma, não abrangendo, por evidente, os fatos anteriores, já que, insista-se, houve apenas atipicidade temporária do fato, restrita ao período concedido pela legislação (nem mais, nem menos).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO ROSA, condenado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, com execução vinculada ao PEC n. 7001574-13.2007.8.26.0577 (DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/2/2026, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 0007717-20.2025.8.26.0509).
Alega abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003, com base na Súmula 513/STJ, aplicável ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com sinal identificador suprimido.
Sustenta que o fato foi praticado em 13/7/2004, dentro do período de descriminalização temporária (até 23/10/2005), razão pela qual a conduta seria atípica por força do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, com reconhecimento de atipicidade superveniente.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a abolitio criminis temporária e consequentemente a extinção da pena (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo aos seguintes fundamentos (fls. 15/16):
Ora, com relação às Leis mencionadas no parágrafo anterior, a "abolitio criminis" temporária prevista pela novel legislação abarca apenas os delitos cometidos durante o período nela concedido para regularização da arma, não abrangendo, por evidente, os fatos anteriores, já que, insista-se, houve apenas atipicidade temporária do fato, restrita ao período concedido pela legislação (nem mais, nem menos).
O Tribunal local não reconheceu a abolitio criminis aos seguintes termos (fl. 21):
Com base nesse entendimento jurisprudencial consolidado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o sentenciado pretende que seja reconhecida a atipicidade do fato praticado em 13/07/2004. Ou seja, pretende-se que, na fase de execução, seja revalorado o mesmo fato já examinado na fase de conhecimento, à luz da mesma legislação, para dar-lhe uma consequência jurídica diversa daquela prevista na sentença condenatória.
Todavia, importa considerar que, existindo condenação por esse fato, é questão inerente ao pronunciamento jurisdicional condenatório um juízo de tipicidade, licitude e culpabilidade da conduta. Uma vez valorados esses elementos pelo Juízo criminal, descabe, na fase de execução da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/3/2021 - grifo nosso).
No caso, o paciente foi condenado pelo delito que se perfaz com o porte ou a posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Ou seja, não fez prova de que a conduta estaria abarcada na hipótese de extinção da punibilidade.
Além disso, não comprovou a entrega espontânea da arma, sequer juntou sentença e acórdãos condenatórios, não adimplindo assim o ônus da impetração em demonstrar de modo patente a ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. SÚMULA 513/STJ. LIMITES TEMPORAIS. ENTREGA ESPONTÂNEA COMO CAUSA EXTINTIVA. RESTRIÇÃO À POSSE. INAPLICABILIDADE AO PORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ÔNUS DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.