DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BATISTA, c… — HC HC 1090324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BATISTA, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem.
- 14-21): HABEAS CORPUS - Paciente condenado, em 1º grau, pela prática do delito descrito no artigo 180, do Código Penal, à pena de 01 ano, 03 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa VML, em regime inicial semiaberto, consoante sentença, datada de 22/01/2026.
- A inicial de impetração alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a manutenção de sua prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, a causar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BATISTA, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 14-21):
HABEAS CORPUS - Paciente condenado, em 1º grau, pela prática do delito descrito no artigo 180, do Código Penal, à pena de 01 ano, 03 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa VML, em regime inicial semiaberto, consoante sentença, datada de 22/01/2026. A inicial de impetração alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a manutenção de sua prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, a causar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Liminar indeferida. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Depreende-se dos autos originários processo nº 0820830- 33.2025.8.19.0014 que na audiência de custódia o ora paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, uma vez que é contumaz na prática de delitos patrimoniais e reincidente, o que impediu a concessão de sua liberdade provisória, bem como tornou a custódia cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva e para resguardar a ordem pública. Folha de antecedentes criminais aponta inúmeras anotações criminais, sendo 03 delas, condenações definitivas, a revelar reincidência específica em crimes patrimoniais, demonstrando, assim, sua habitualidade criminosa. O Magistrado a quo proferiu sentença, datada de 22/01/2026, condenando o ora paciente pela prática de receptação dolosa, a pena de 01 ano, 03 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa no valor mínimo legal, em regime inicial semiaberto, e mantendo sua custódia preventiva. Não houve alteração fática na situação do ora paciente, assim, o Magistrado, ao proferir a sentença condenatória, manteve a custódia cautelar fundamentadamente. O fato do ora paciente responder preso durante toda a instrução criminal, sobrevindo condenação e persistindo os fundamentos da custódia preventiva, já é fundamento idôneo para negar o direito de apelar em liberdade, consoante entendimento jurisprudencial. No caso, o risco que justificou a prisão preventiva do ora paciente permanece, sendo assim, não há lógica em conceder a liberdade ao paciente, quando já houve condenação em 1ª
[trecho intermediário suprimido]
destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.