DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SILVA SANTOS, a… — HC HC 1090325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, pelos crimes de estupro (art.
- 213, caput, do Código Penal), roubos majorados (art.
- 157, § 2º, I e V, do Código Penal), e furtos qualificados (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0027534-64.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, pelos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), roubos majorados (art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal), e furtos qualificados (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), com término previsto para 24/12/2032, encontrando-se em regime fechado.
Na execução penal, o apenado requereu a progressão para o regime semiaberto, tendo o Juízo de Execução condicionado a apreciação do pleito à prévia realização de exame criminológico, decisão mantida, em agravo de execução manejado pela defesa, que negou provimento ao recurso.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da negativa, argumentando que a exigência de exame criminológico não se aplica ao caso, por tratar-se de fato anterior à Lei 14.843/2024, em afronta à irretroatividade da lei penal mais gravosa e ao princípio da individualização da pena.
Afirma que há violação ao dever de fundamentação concreta, pois a determinação seria automatizada e dissociada das particularidades do caso.
Argumenta que a imposição indistinta do exame compromete a proporcionalidade, gerando atrasos sistêmicos na execução e acarretando gravame indevido e defende ofensa ao princípio da eficiência, por exigir estrutura custosa para exame de baixa confiabilidade e que prejudicaria a ressocialização.
Ressalta que o paciente cumpriu o requisito objetivo e não cometeu falta grave no último ano, evidenciando a assimilação da terapêutica penal, o que tornaria desnecessária a perícia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime ao semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 100/101)
Informações prestadas (fls. 108/126)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 132/140).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe
[trecho intermediário suprimido]
da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Dessarte, não se vislumbrando a existência de ilegalidade flagrante a macular os termos consignados no aresto combatido, não se há que falar em concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.