DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILV… — HC HC 1090326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE ESTADO DE SAÚDE E CÁRCERE.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 11-12):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE ESTADO DE SAÚDE E CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabrielly Oliveira Mattos Arruda e Marcos Antonio da Silva Filho contra decisão do Juízo Plantonista da VI Região do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, falta de fundamentação concreta para a custódia, dúvida quanto à participação da paciente Gabrielly, condições pessoais favoráveis, estado de saúde dos pacientes e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de participação da paciente Gabrielly pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) determinar se as condições pessoais, a situação familiar do paciente Marcos e o estado de saúde dos pacientes autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iv) verificar se são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incabível a análise da alegada ausência de participação da paciente quando a verificação da tese demanda revolvimento de provas.
4) A prisão preventiva possui natureza cautelar e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, elementos presentes nos autos a partir do boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares e depoimentos policiais.
5) A custódia cautelar encontra fundamento concreto na gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente seis quilogramas de haxixe ocultados nas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.