DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO WILSON DE SOU… — HC HC 1090327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO WILSON DE SOUZA SILVA (outro nome: ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025, convertida em prisão preventiva em 28/5/2025, e restou denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 61): "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - R.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO WILSON DE SOUZA SILVA (outro nome: ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.111055-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025, convertida em prisão preventiva em 28/5/2025, e restou denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 61):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - R. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - PREMEDITAÇÃO E EMBOSCADA - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME MOTIVADO POR DESAVENÇAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista o modo de execução do Crime, praticado em Concurso de Pessoas, supostamente premeditado, mediante emboscada e motivado, em tese, por desavenças relacionadas ao comércio ilícito de drogas. o que evidencia a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia que negou o direito de recorrer em liberdade, lastreada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos dissociados dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade decorreu de mera remissão a decisões pretéritas de conversão do flagrante em preventiva, sem exame atual da necessidade da medida extrema e sem demonstração de contemporaneidade dos fundamentos.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa e ocupação lícita, as quais afastam risco à aplicação da lei penal e revelam a desnecessidade da prisão preventiva.
Argui que não houve fatos novos supervenientes à instrução que legitimassem a manutenção da custódia cautelar após a pronúncia.
Defende que a manutenção da prisão cautelar antes do trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não veio aos autos qualquer demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança", ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
9. Ordem denegada.
(HC n. 703.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia preventiva do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.