DECISÃO GILSON MEDEIROS LUIZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de … — HC HC 1090328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON MEDEIROS LUIZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
- 105, I, "c", da Constituição Federal e à luz da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o STJ não tem competência para exame do ato apontado como coator, porquanto "colégio recursal" não se encontra abrangida pelo termo "tribunal" previsto no referido dispositivo constitucional.
- ORDEM IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON MEDEIROS LUIZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 0101506-88.2026.8.26.9061.
Decido.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
A teor do disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal e à luz da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o STJ não tem competência para exame do ato apontado como coator, porquanto "colégio recursal" não se encontra abrangida pelo termo "tribunal" previsto no referido dispositivo constitucional.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 309 DO CTB. ORDEM IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, ante a incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento do mandamusnos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, já que aquele não se qualifica como Tribunal e seus juízes não são designados como Desembargadores.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 369.717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 3/5/2017)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.