DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDLER ANDRADE LE… — HC HC 1090331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDLER ANDRADE LEMOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu a liminar pleiteada na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art.
- 210, caput, do Código Penal Militar, oportunidade em que deferida a suspensão condicional da reprimenda pela prazo de 2 anos.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para afastar a desclassificação da conduta promovida pelo juízo de primeiro grau e, via de consequência, condenar o paciente à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDLER ANDRADE LEMOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu a liminar pleiteada na Revisão Criminal n. 9001211-91.2026.8.23.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 210, caput, do Código Penal Militar, oportunidade em que deferida a suspensão condicional da reprimenda pela prazo de 2 anos.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para afastar a desclassificação da conduta promovida pelo juízo de primeiro grau e, via de consequência, condenar o paciente à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. Confira-se a ementa do julgado (fls. 120-121):
"PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXAME INDIRETO. VALIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO E DA PROVA TESTEMUNHAL.
(2) PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
(3) MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DOLOSA. ACOLHIMENTO. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA AFASTADA. PENA FINAL FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do Código Penal Militar) para o de lesão corporal culposa (art. 210, caput, do Código Penal Militar), fixando a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em saber se configurou crime de lesão corporal dolosa, em vez da modalidade culposa. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada por exame indireto, e ao contrário das contrarrazões; deve decidir-se pela desclassificação do réu em conformidade com o artigo 328, § 1º, do Código de Processo Penal Militar.
III. Razões de decidir
3. Uma vez que a materialidade do delito tornou-se comprovada por meio do prontuário médico e da prova testemunhal, em vez de exame direto de corpo de delito; o exame indireto
[trecho intermediário suprimido]
está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da revisão criminal pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.