DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS VINICIUS DA PALMA CHAGAS - preso preven… — HC HC 1090334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS VINICIUS DA PALMA CHAGAS - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art.
- II, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 13/4/2026, deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva (Recurso em Sentido Estrito n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, com base em gravidade abstrata do delito e presunções de risco de reiteração, sem indicação de fatos novos, nem demonstração de perigo atual à ordem pública.
- Sustenta que o paciente cumpre medidas cautelares impostas e que a segregação cautelar, sem elementos empíricos, viola o art.
Resultado indicado
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS VINICIUS DA PALMA CHAGAS - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 13/4/2026, deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva (Recurso em Sentido Estrito n. 8018681-53.2026.8.05.0001).
Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, com base em gravidade abstrata do delito e presunções de risco de reiteração, sem indicação de fatos novos, nem demonstração de perigo atual à ordem pública.
Sustenta que o paciente cumpre medidas cautelares impostas e que a segregação cautelar, sem elementos empíricos, viola o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições pessoais favoráveis do paciente - primário, residência fixa, ocupação lícita -, inexistência de arma, restituição imediata do bem e ausência de violência exacerbada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que os atos infracionais não configuram reincidência, nem maus antecedentes, assim não podem servir para presumir periculosidade.
Em caráter liminar, pede a expedição de salvo-conduto para suspender os efeitos do acórdão no Recurso em Sentido Estrito n. 8018681-53.2026.8.05.0001 e impedir a expedição ou cumprimento de mandado de prisão até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da 2ª vara das garantias da comarca de Salvador/BA, mantendo o paciente em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 104/106).
O Juízo da Vara de Garantias e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 112/113).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 142/152).
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Não desconheço a fundamentação usada pelo Tribunal de Justiça da Bahia para decretar a
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, a cautelar de máxima restrição terá lugar apenas diante da insuficiência das outras cautelares menos gravosas (HC n. 695.259/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022).
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos Autos n. 8018681-53.2026.8.05.0001, que concedeu a liberdade provisória ao paciente cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, salvo se por outra razão estiver preso.
Comuniquem-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES SEM VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.