DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1090338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 29, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa (e-STJ fl.
- Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 21/10/2024 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2019107-88.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes (art. 29, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 dias-multa (e-STJ fl. 60). Consta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em 21/10/2024 (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, alegando nulidade por violação de domicílio, cerceamento de defesa pelo indeferimento de intimação/oitiva da pessoa que estaria na posse do veículo do acusado, e, no mérito, pleiteando absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e a fixação de regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 43/44).
O Tribunal a quo denegou a revisão criminal, rejeitando a matéria preliminar e indeferindo o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
Revisão Criminal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Matéria preliminar rejeitada. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de redução da pena e abrandamento do regime prisional. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente nos moldes em que proferida. Elevadíssima quantidade de drogas diversificadas. Peticionário portador de maus antecedentes e reincidente. Pena e regime prisional mantidos. Matéria preliminar rejeitada e pedido revisional indeferido.
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado e sem consentimento, a partir de denúncia anônima, o que tornaria ilícitas as apreensões e demais elementos probatórios (e-STJ fls. 17/25).
Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento, na fase do art. 402 do CPP, da intimação/oitiva da pessoa que estaria na posse do carro do paciente, providência que reputa necessária e tempestiva (e-STJ fl. 31).
Sustenta, ademais, a ausência de provas suficientes para a condenação, apontando contradições nos relatos e a inexistência de certeza quanto à autoria (e-STJ fls. 32/36).
Defende, por fim, a desproporcionalidade da pena e requer sua redução ao mínimo legal, com fixação do regime inicial semiaberto, afirmando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis além de antecedentes não
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.