DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEREIRA ALVES cont… — HC HC 1090339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEREIRA ALVES contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.131017-1/000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL PEREIRA ALVES contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.131017-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/28).
Na presente impetração, alega a defesa que a prisão preventiva é ilegal, pois fundada em cenário fático absolutamente incompatível com a gravidade da medida, destacando que foi apreendida apenas uma bucha de maconha, pesando 0,60g, quantidade ínfima e incapaz de sustentar, por si só, a imputação de tráfico de drogas.
Sustenta que o acórdão recorrido reconhece a reduzida quantidade de droga, mas busca justificar a custódia com base em elementos periféricos, como investigações pretéritas e suposto contexto mais amplo, o que configuraria indevida ampliação artificial da fundamentação.
Argumenta que há teratologia na manutenção da prisão preventiva, uma vez que inexistiria correspondência lógica entre o suporte fático efetivamente apreendido e a intensidade da medida cautelar imposta, afirmando que a decisão se baseia em juízo abstrato de periculosidade.
Menciona a ausência de fumus comissi delicti em densidade mínima idônea, asseverando que o fato concreto não apresenta elementos objetivos aptos a demonstrar a prática de tráfico, uma vez que não houve apreensão de quantia relevante de droga, dinheiro fracionado, instrumentos típicos de mercancia ou qualquer outro indicativo de comércio ilícito, ressaltando que a imputação foi construída com base em elementos externos ao fato.
Defende que a imputação de tráfico foi formulada de maneira abstrata e desvinculada do fato concreto, não podendo ser agravada com base em registros pretéritos ou investigações em curso, sob pena de violação ao princípio da individualização da conduta.
Aduz que houve utilização indevida de fatos pretéritos para suprir a fragilidade do caso concreto, com base em narrativas investigativas não devidamente comprovadas, o que descaracterizaria a legalidade da prisão preventiva.
Afirma a inexistência de periculum libertatis concreto, argumentando que a decisão invoca fundamentos genéricos, como garantia da ordem pública, gravidade abstrata do delito e risco de reiteração, sem demonstrar de forma individualizada o risco efetivo decorrente da liberdade do paciente.
Ressalta que a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o expos to, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.