ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1090339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CONTEXTO INVESTIGATIVO CONTEMPORÂNEO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA.
- REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DOS FATOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEXTO INVESTIGATIVO CONTEMPORÂNEO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (arts. 312 e 313 do CPP), com motivação concreta e contemporânea.
2. Embora a quantidade de maconha apreendida com o agravante não se mostre expressiva, o decreto cautelar foi lastreado em contexto investigativo contemporâneo que aponta atuação estruturada no tráfico e a apreensão, em data recente, de 8 tabletes de maconha em frente ao imóvel alvo da diligência, somados à reincidência e ao cumprimento de pena ao tempo dos fatos, elementos aptos a evidenciar risco atual e reiteração delitiva.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP no caso específico. A alegação de desproporcionalidade não subsiste diante do conjunto fático-probatório valorado.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL PEREIRA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.131017-1/000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 19/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 44/47).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima e compatível com uso pessoal, inexistindo elementos objetivos de mercancia, bem como ausência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis concretos, além da desproporcionalidade da prisão cautelar e da falta de análise individualizada das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, a alegação de desproporcionalidade não se sustenta diante do conjunto dos elementos concretos valorados nas instâncias ordinárias e na decisão agravada, que evidenciam risco atual e contumácia delitiva, legitimando a medida extrema como garantia da ordem pública.
Assim, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.