DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERTON SANTOS LIMA con… — HC HC 1090342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERTON SANTOS LIMA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pedido liminar formulado na origem (HC 5341955-80.2026.8.09.0011).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
- Sobreveio, contudo, a decretação de sua prisão preventiva em 14/04/2026, em razão do descumprimento das medidas impostas, sendo o mandado cumprido em 17/04/2026 e realizada audiência de custódia em 18/04/2026.
Resultado indicado
147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERTON SANTOS LIMA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu o pedido liminar formulado na origem (HC 5341955-80.2026.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Sobreveio, contudo, a decretação de sua prisão preventiva em 14/04/2026, em razão do descumprimento das medidas impostas, sendo o mandado cumprido em 17/04/2026 e realizada audiência de custódia em 18/04/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator da ação na origem, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 9/12).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que não foram demonstrados elementos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão se ampara em fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, o que não seria suficiente para justificar a medida extrema.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo empregatício e responsabilidade por dois filhos menores, circunstâncias que evidenciariam suas raízes sociais e afastariam o risco à aplicação da lei penal.
Aduz a violação ao princípio da ultima ratio, afirmando que não houve análise adequada quanto à suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Defende também a incidência do princípio da homogeneidade, ao argumento de que a prisão preventiva imposta seria mais gravosa do que a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação, considerando a primariedade do paciente e a natureza do delito imputado, sendo provável a fixação de regime inicial mais brando ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Menciona, ainda, a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, ao argumento de que a decisão impugnada apresenta manifesta ilegalidade e deficiência de fundamentação, autorizando a mitigação do referido enunciado.
Diante disso, requer a concessão liminar da
[trecho intermediário suprimido]
qual indeferiu a liminar.
Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.