DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO EDSON PEREIRA FILHO em que se aponta c… — HC HC 1090344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO EDSON PEREIRA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal de competência do Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, iciso II, do Código Penal, tendo sido pronunciado, com sessão plenária designada para 30.04.2026, às 09:00 horas, na Comarca de São Joaquim/SC.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indeferido, na fase do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO EDSON PEREIRA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5019587-69.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal de competência do Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, iciso II, do Código Penal, tendo sido pronunciado, com sessão plenária designada para 30.04.2026, às 09:00 horas, na Comarca de São Joaquim/SC.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indeferido, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o pedido defensivo de vedação da utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de informações relativas à vida pregressa do paciente, extraídas de processos diversos e sem relação com os fatos apurados, o que configuraria cerceamento de defesa e indevida adoção do direito penal do autor, com potencial influência indevida sobre os jurados.
Alega que os antecedentes criminais, autos de prisão em flagrante, denúncias, sentenças e acórdãos de feitos estranhos à causa não guardam qualquer liame com o episódio narrado na denúncia destes autos e, por isso, não devem ser apresentados ou utilizados pela acusação como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença, podendo tais elementos serem reservados apenas para eventual dosimetria da pena pelo juízo presidente, em caso de condenação.
Expõe que a decisão monocrática proferida no habeas corpus da origem não conheceu do writ ao fundamento de cabimento de correição parcial, deixando de resguardar a urgência decorrente da proximidade da sessão plenária e, com isso, mantém a possibilidade de nulidade do julgamento caso se permita o uso da vida pregressa do paciente como fator externo de convencimento dos jurados, desconectado do fato objeto da pronúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a vedação da utilização, apresentação ou leitura, em plenário do Tribunal do Júri, de antecedentes criminais e documentos de processos diversos sem relação direta com o fato, restringindo eventual uso exclusivamente à dosimetria da pena pelo juízo presidente, em caso de condenação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.