DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PI… — HC HC 1090351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 25/7/2019 (fl.
- A impetrante sustenta que o tempo de prisão cautelar entre 7/6/2018 e 19/9/2019, vinculado ao novo processo, deve repercutir na execução superveniente, não podendo ser neutralizado.
- Alega que a utilização do período para extinguir a pena anterior não autoriza a conversão desse lapso em tempo sem efeito sobre a nova condenação, por afrontar o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DA SILVA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 25/7/2019 (fl. 7).
A impetrante sustenta que o tempo de prisão cautelar entre 7/6/2018 e 19/9/2019, vinculado ao novo processo, deve repercutir na execução superveniente, não podendo ser neutralizado.
Alega que a utilização do período para extinguir a pena anterior não autoriza a conversão desse lapso em tempo sem efeito sobre a nova condenação, por afrontar o art. 42 do Código Penal e a individualização da pena.
Aduz que a aplicação de precedente que veda dupla contagem não se confunde com a hipótese ora debatida, que pretende impedir "contagem zero" , impondo-se distinguishing.
Assevera que há constrangimento ilegal atual, com impacto concreto em progressão de regime, benefícios executórios e termo final da pena, caracterizando excesso de execução.
Afirma que houve ausência de individualização da custódia, pois a prisão decorreu de fato novo e deve ser considerada, ao menos de forma compensatória, na execução subsequente.
Defende que o cálculo homologado mantém regime fechado e datas projetadas gravosas, evidenciando prejuízo diário ao status libertatis do paciente.
Pondera que, ainda que afastado o aproveitamento integral, é inadmissível negar qualquer efeito útil ao período, impondo-se detração total ou parcial, ou, subsidiariamente, refazimento técnico dos cálculos.
Informa que o quadro demonstrativo revela prolongamento indevido do cárcere, por persistirem datas-base e término da pena sem compensação do lapso controvertido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revisão dos cálculos executórios para considerar o período de prisão cautelar de 7/6/2018 a 19/9/2019 na execução atual, com ajuste da data-base, dos benefícios e do termo final da pena; subsidiariamente, o refazimento técnico dos cálculos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.210.798/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei).
Ademais, é preciso ressaltar que alterar o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da correção dos cál culos realizados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.